terça-feira, 15 de julho de 2008

AS CAMPANHAS POLÍTICAS E A CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS

AS CAMPANHAS POLÍTICAS E A CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS

José Gerônimo Benatti
Advogado especialista em Direito do Estado
Assessor Jurídico da Amusep
benatti@amusep.com.br

O Estamos vivendo mais um ano eleitoral e desde o último dia 6 de julho, conforme estabelece o calendário eleitoral para as eleições de 2008, está permitida a propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral, que é o ato que leva ao conhecimento do eleitor as candidaturas lançadas e as razões com as quais se busca convencê-lo que determinado candidato é o mais apto ao exercício da função pública, deve atender ao princípio da legalidade e, portanto, está sujeita as normas estabelecidas na Lei 9504/97 e nestas eleições especificamente na Resolução nº 22.718, do TSE.
Para implementar a propaganda eleitoral através dos diversos modos permitidos por lei, tais como a propaganda sonora fixa e móvel, a panfletagem, a propaganda móvel através de banners, bandeiras, faixas, flâmulas, bonecos, cartazes, estandartes etc, os partidos políticos, comitês financeiros e os próprios candidatos costumam contratarem trabalhadores, chamados de cabos eleitorais, exclusivamente para prestar serviço durante a campanha.
Nestes casos, a legislação eleitoral, prevê no art. 100, da Lei 9.504/97 que: A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Pois bem, não há, então, vínculo empregatício entre as pessoas físicas contratadas, os chamados cabos eleitorais, e os partidos, comitês eleitorais ou candidatos, o que significa dizer que com este artigo de lei criou-se um novo tipo de trabalho temporário, onde o único direito do contratado é o recebimento do salário combinado, sem direito a aviso prévio, férias, gratificação natalina (13º salário), depósito de FGTS e indenização correspondente a 40% desses depósitos, em caso de despedida injustificada
Contudo faz-se necessário atentar-se para o estabelecido na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que instituiu contribuição para custeio da seguridade social, a incidir sobre a contratação de trabalhadores avulsos, pois essa contribuição será devida pela contratação temporária de pessoas para trabalharem nas campanhas eleitorais.
E, para regulamentar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, o Ministério da Previdência Social editou em 12 de Setembro de 2006 a Instrução Normativa MPS/SRP Nº 16, considerando contribuinte individual, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, determinando, ainda, que o comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedida pela Secretaria da Receita Federal e informar a ocorrência de fatos geradores de contribuições à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Diante deste quadro, os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos ao contratarem trabalhadores avulsos, exclusivamente para a campanha eleitoral, deverão fazê-lo mediante um contrato escrito, reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 11% da respectiva remuneração e até o dia 10 do mês seguinte ao da competência recolher este valor, acrescido do percentual de 20% do total da remuneração, correspondente a sua parte dos encargos, como contribuição previdenciária.
A propósito é interessante consultar a Cartilha denominada: As eleições, os candidatos, os trabalhadores é a Receita Federal do Brasil, que traz informações e esclarecimentos sobre as obrigações tributárias nas eleições de 2008 e está disponível no site www. receita.fazenda.gov.br.
Cabe, ainda, salientar que o trabalho do cabo eleitoral, tanto o oneroso, quanto o gracioso (voluntário) deve ser registrado nas prestações de contas, sendo que quem não recebeu pelo trabalho prestado deverá assinar uma declaração de voluntário, para ser entregue juntamente com a prestação de contas da campanha à Justiça Eleitoral, lembrando, ainda, que havendo possibilidade de aferição em dinheiro do trabalho voluntário há que se emitir o correspondente recibo eleitoral, pois as doações de serviços estimáveis em dinheiro deverão ser feitas mediante o correspondentes recibos eleitorais (art.1º, § 1º, III; art.3º e art.30, da Res.22.715 do TSE).
Para finalizar, cumpre lembrar que em 2008 está se dando a estréia das eleições municipais sob a égide da Lei 11.300/2006, chamada de mini-reforma eleitoral, que, dentre as diversas novidades trazidas em seu bojo, apresenta a inclusão à Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) do art.30-A, que, possibilita a “qualquer partido político ou coligação representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos” e, em seu § 2º, estabelece que “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
Assim, a velha prática da contratação de cabos eleitorais, sem contrato escrito e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e sua devida informação na prestação de contas da campanha deve ser abolida, sob pena de negação ou cassação do diploma do candidato eleito. O que corresponde ao dito popular de “ganhar e não levar”.

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