terça-feira, 29 de junho de 2010

Igreja cria curso na Itália para sogras e sogros:


Com a finalidade de prevenir crises conjugais, uma arquidiocese italiana decidiu abrir um curso na cidade de Udine, no norte da Itália, para ensinar sogros e sogras a não interferir na vida de casal de seus filhos.
O curso é organizado pela arquidiocese da região de Friuli e financiado pela prefeitura de Udine. Durante os encontros, psicólogos vão ensinar os sogros a não se intrometer demais na vida familiar de seus filhos e a auxiliar na criação dos netos, respeitando as escolhas dos pais.
De acordo com os organizadores do curso, as intromissões de sogros e sogras desencadeiam discussões entre pais e filhos e sobretudo entre os sogros e os cônjuges de seus filhos, o que muitas vezes leva à dissolução de relações que pareciam sólidas.A arquidiocese diz que o curso, que ainda será levado para outras cidades italianas, pretende ajudar os sogros a discutir seus problemas e a se colocar em seu devido lugar no âmbito familiar.

Causa de divórcioSegundo pesquisas citadas pelos organizadores do curso, a intromissão dos pais na vida dos filhos casados é uma das principais causas de divórcio na Itália."Estudos evidenciam claramente que ao menos três em cada dez casamentos entram em crise por causa dos sogros. Em algumas regiões, essa proporção chega a 50%", diz o padre Giuseppe Faccin, responsável pela pastoral da família da arquidiocese de Udine.Os dados divulgados pelo sacerdote são confirmados pela associação italiana dos advogados especializados em divórcios.
A intromissão de sogros seria tão grave quanto a infidelidade conjugal, segundo a entidade.O organismo calcula que cerca de 30% das separações judiciais ocorrem por causa dos sogros. As relações mais problemáticas seriam com as mães dos maridos, que muitas vezes entram em competição com as noras."Educar um sogro, ou mais frequentemente uma sogra, significa antes de mais nada recuperar a relação dele com seu próprio cônjuge", afirmou Faccin ao jornal Messaggero Veneto, de Udine.
Na avaliação do padre, com o casamento dos filhos, os pais precisam encontrar seu próprio equilíbrio como casal.Segundo Faccin, após muitos anos dedicando-se à prole, a relação do casal enfraquece e os pais acabam se debruçando novamente sobre os filhos, mesmo quando eles já se casaram e geraram suas próprias crianças."(Os sogros) Deveriam aprender a ser avós e a deixar de se intrometer nas escolhas educativas dos filhos", afirma o sacerdote.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS CONTAS ELEITORAIS E DO ARTIGO 30-A DA LEI N.º 9.504/97

Carla Cristine Karpstein

O Direito Eleitoral é um dos ramos do direito brasileiro que mais se modificou nos últimos anos, até mesmo pela necessidade de regulamentar, quase que anualmente, a realização de eleições alternadas nas três esferas da federação, majoritárias e proporcionais. E ninguém desconhece que, embora o exercício da democracia não se esgote no sufrágio, este é, sem dúvida, sua manifestação mais efervescente.

Nessa linha, as contas de campanha vêm sendo objeto de atenção especial da Justiça Eleitoral já há algum tempo. A própria edição da Lei n.º 9.504/97, com uma série de normas de arrecadação e gastos eleitorais, já destacava a importância de se clarificar a parte financeira das campanhas, visando coibir o abuso de poder econômico e o oferecimento de benesses ao eleitor em troca do voto.

A necessidade de controle do abuso do poder econômico nas eleições constitui-se em uma preocupação mundial, de modo a observar-se previsão de normas destinadas ao controle da movimentação econômica de partidos e candidatos em campanha e prestação de contas na legislação de diversos Estados, a exemplo do Canadá, Espanha, França e Alemanha.
A prestação de contas das campanhas eleitorais no Brasil vêm se tornando mais rigorosa a cada eleição, acompanhando a alteração de pensamento dos Tribunais em relação ao abuso de poder econômico na busca do voto.

O cerne de toda a questão relativa às finanças de campanha é, indiscutivelmente, a corrupção. Busca-se, com o rigor em relação às contas eleitorais, evitar-se a corrupção. E foi com esse foco que o TSE, já na Resolução que regulamentou as eleições gerais do ano de 2002, estabeleceu a possibilidade de propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Recurso Contra Expedição de Diploma e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo quando da desaprovação de contas de campanha, quando identificado o abuso de poder econômico, repetindo tal determinação na Resolução TSE 21.069, que atendia as eleições municipais de 2004.

Nas eleições gerais de 2006, a Resolução TSE 22.250, na linha de tornar mais rígidas as normas eleitorais, estabeleceu que, além da possibilidade de Investigação Judicial Eleitoral no caso de desaprovação de contas, a não apresentação de tais contas implicaria na impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral (documento indispensável para o registro de candidatura) durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato.

Ou seja, aquele que não apresentasse suas contas – e tal situação muito ocorria já que não existia nenhuma forma de punição para o candidato inadimplente – não poderia registrar candidatura durante quatro anos.

Além dessa penalização, também incluiu a vedação dos partidos políticos assumirem as dívidas de campanha não quitadas de seus candidatos, com o objetivo de tornar mais transparente a movimentação financeira.

Porém, no ano de 2006 tivemos eleições gerais no país, onde os principais candidatos a Presidente da República deixaram enormes dívidas eleitorais, impossíveis de ser quitadas, o que levou o TSE a relativizar a aplicação da proibição que sua própria Resolução determinou, qual seja, a assunção de dívidas eleitorais pelos partidos políticos, interpretando-a no sentido de vigência apenas a partir das eleições municipais de 2008.

Então, no ano de 2008, através da edição da Resolução 22.715, tivemos o regramento mais rígido no que dizia respeito às contas eleitorais. Nessa Resolução, além da vedação de assunção de dívidas pelos partidos e a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para aquele que não apresentasse suas contas, também o candidato que tivesse suas contas desaprovadas ficaria impossibilitado de obter a quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Nesse momento, o Direito Eleitoral Brasileiro chegou o mais próximo da efetivação dos princípios da verdade real e da transparência, tendo em vista que o candidato que arriscasse maquiagem financeira em seus números, ou tivesse ainda utilizado recursos não contabilizados – caixa 2 – ficaria inelegível por 4 anos, no mínimo.

As eleições municipais do ano de 2008 foram as que mais geraram discussão, interesse e receio por parte dos candidatos no que tange à prestação de contas. E o motivo é óbvio: a impossibilidade de reeleição por conta da ausência de quitação eleitoral.

O Poder Legislativo e o TSE, a partir da discussão acerca da verticalização de coligações, vem estabelecendo uma espécie de competição acerca da elaboração e interpretação das normas eleitorais. A Lei 12.034/09 é uma prova disso. Em que pese ter incorporado a maioria das disposições previstas nas Resoluções do TSE das últimas três eleições, eliminou justamente aquelas que davam força à prestação de contas da campanha eleitoral.

Além do abrandamento das regras relativas à prestação de contas partidária, não incorporou ao seu texto a grande inovação da impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para aqueles candidatos que tivesse contas desaprovadas, bem como liberou a possibilidade do partido político assumir as dívidas de campanha de seu candidato.

Assim sendo, qual é a razão que levará o candidato a tratar sua prestação de contas com a seriedade e rigor que ela necessita, se não existe nenhuma sanção àquele que possui suas contas desaprovadas? Na prática, a aprovação e desaprovação são equivalentes no texto da Lei 12.034/09, que alterou o regramento da Lei n. 9.504/97. Assim, temos grande retrocesso na transparência tão necessária aos valores recebidos e aos gastos realizados pelos candidatos e partidos nas eleições, condição essencial ao exercício livre da cidadania.

Além das grandes discussões acerca da efetividade da prestação de contas, a Lei 11.300/2006 (posteriormente alterada pela Lei n.º12.034) incluiu na Lei das Eleições o artigo 30-A, que prevê expressamente a cassação do registro ou do diploma do candidato que praticar condutas em desacordo às normas relativas à arrecadação de campanha e aos gastos eleitorais.

No que tange ao alcance do artigo 30-A nos cabe algumas considerações. Quando de sua inclusão na Lei, baseado em projeto de iniciativa popular, tinha como objetivo ser rápido e efetivo em extirpar do cenário eleitoral aquele candidato que cometeu qualquer tipo de abuso ou falsidade na administração financeira de sua campanha. Tanto assim era que sua sanção é a cassação do registro e do diploma, sem imposição de inelegibilidade, o que por si só afastaria a necessidade de se aferir potencialidade à conduta irregular capaz de alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos em uma eleição.

Inicialmente, ressalte-se que o alcance do artigo 30-A é absolutamente restrito; a prestação de contas, ato meramente formal, não fornece dados ou informações que possam ser analisados pelo artigo 30-A. Por primeiro, porque as informações ali incluídas são de responsabilidade do próprio candidato, que certamente não incluirá um eventual caixa 2 de campanha ou qualquer gasto em desacordo com a legislação eleitoral, em que pese o princípio da boa fé.

Por segundo, qualquer irregularidade financeira que possa embasar a Representação do artigo 30-A apenas chegará ao conhecimento dos legitimados ativos por denúncia ou peculiaridades do caso concreto. O caso do ex-Deputado Federal Juvenil Alves é pedagógico para entendimento das dificuldades de delineamento do art.30-A.

No citado precedente1, o então deputado teve um de seus escritórios alcançados por um mandado de busca e apreensão, resultante de operação específica da Polícia Federal que não tinha vinculação com a campanha eleitoral na qual ele havia concorrido, onde foram apreendidos computadores e documentos que demonstraram a existência de caixa 2, recursos recebidos de fontes vedadas, bem como gastos irregulares de campanha. Apenas dessa forma chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral as impropriedades perpetradas pelo citado candidato, que só assim pode ser Representado e cassado.

Da mesma forma, grande parte dos casos de Representação do artigo 30-A tiveram como fonte de provas denúncias acerca de Caixa 2 ou gastos irregulares, em sua maioria de ex-colaboradores das próprias campanhas e já passado tempo razoável da eleição.

Em terceiro, a exigência de proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e sua importância no conjunto da administração financeira da campanha torna a efetivação do artigo 30-A de difícil realização. Os próprios Tribunais Regionais Eleitorais tem dificuldade em delimitar o alcance e as formas de comprovação da previsão do referido artigo.

A Lei Complementar 135/2010 – chamada de Lei dos Fichas Limpa – só tornou a situação ainda mais grave, ao estabelecer, além da perda de registro ou diploma já prevista em Lei, inelegibilidade de 8 anos para aqueles que forem condenados por arrecadação e gastos irregulares de campanha.

No Direito Eleitoral, as situações de abuso de poder podem implicar cassação de registro ou diploma e imposição de inelegibilidade, mas sempre exigiram do ato abusivo praticado potencialidade suficiente para alterar a igualdade de oportunidade nas eleições. Sua caracterização é mais complexa e, por tal razão, sua sanção é mais grave.

Com a inclusão dos ilícitos relativos à administração financeira das campanhas eleitorais no rol gravíssimo estabelecido pela Lei Complementar 135/2010, a tendência doutrinária e jurisprudencial é estabelecer a necessidade de potencialidade – que a lei chama de “gravidade do ato” – para aplicação da sanção, o que desvirtua o objetivo inicial da inclusão do artigo 30-A (e também do art.41-A) que era a subtração rápida e eficaz do candidato infrator.

Por derradeiro. A delimitação do prazo de 15 dias após a diplomação para proposição da Representação do artigo 30-A o tornou praticamente inaplicável. E tal fato não está vinculado à prestação de contas propriamente dita, já que para fundamentação dos ilícitos do 30-A sequer necessitamos de desaprovação das contas, mas sim à dificuldade de comprovação das práticas ilícitas previstas no artigo.

Assim, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto a inexistência de prazo decadencial para propositura da citada Representação – o prazo seria o fim do mandato – nos parece a tese mais correta, como se aplicava até a edição da Lei n.º 12.034. Mesmo porque o transcurso de prazo entre a eleição e o aparecimento de indícios e provas acerca do 30-A é sempre bem mais dilatado que os míseros 15 dias de prazo previstos na Lei.

Tendo em vista tal quadro, a importância da existência de sanção para aqueles que tiverem contas de campanha desaprovadas é essencial; o receio da punição – ausência de quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu – restabeleceria a relevância da prestação de contas como forma eficaz de combate ao abuso nas eleições. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral aparar as injustas arestas.


Carla Cristine Karpstein

Advogada - Curitiba/Pr

Contato: cckarpstein@gmail.com

terça-feira, 1 de junho de 2010

HOMENAGEM DO OBJETIVO DE MARINGÁ

EXEMPLO DE DETERMINAÇÃO!

Eu Alcancei Meu Objetivo: Lissa Cristina Pimentel Nazareth

A entrevistada desta edição é uma pessoa muito especial tanto para a história do Colégio Objetivo como para a do Cesumar. De aluna do cursinho, professora de alfabetização, chegou a ser advogada do Cesumar. Lissa Cristina Pimentel Nazareth, 37, tem muito a nos contar. Hoje, além de mãe de nossa aluna Aléxia da 4ª série, a paulistana que se mudou aos 23 anos para Maringá se tornou servidora do Tribunal de Justiça do Paraná e recentemente retornou à Comunidade do Conhecimento como professora universitária. Uma trajetória de 14 anos repleta de objetivos.

1) Como a senhora iniciou sua história com o Objetivo?
Nasci e vivi em São Paulo, capital. Em julho de 1995, viemos visitar meu irmão, Luiz Cezar, que morava aqui e era jogador de Vôlei da Cocamar. Foi paixão à primeira vista. Em dezembro do mesmo ano, já estávamos morando aqui. Inicialmente, fui contratada para lecionar numa escola da cidade. Fui influenciada pelo meu irmão Luiz Nazareth (advogado e professor de Direito da Universidade Paulista) a prestar vestibular para o Curso de Direito. Então, me matriculei no curso pré-vestibular do Colégio Objetivo. Em janeiro de 1996, pedi o desligamento da outra escola e vim lecionar no Objetivo. Um fato curioso é que este mesmo irmão, hoje, é aluno de mestrado do Cesumar, embora continue residindo em São Paulo, vem toda semana para cá. Acho que ele vai acabar se apaixonando por Maringá também.

2) E como foi a aprovação?
Fui aprovada no vestibular da UEM para o curso de Direito em dezembro de 1996. O vestibular era bastante concorrido na época. Para comemorar, minha mãe preparou uma festa surpresa para mim. Foi um sonho! Comecei a cursar direito em 1997 e a partir daí, nutri um novo sonho: fazer parte da equipe jurídica do Cesumar, para depois me tornar uma professora da graduação. Em 2001 me formei (ainda professora do colégio) e continuei batalhando por uma vaga no Departamento Jurídico da instituição.

3) Como a senhora conseguiu realizar estes objetivos?
Sempre trabalhei com seriedade e determinação. Eu soube esperar pelo momento adequado, até que pudesse atingir meu objetivo de advogar para a instituição. Finalmente, em 2005, a psicóloga me convidou para uma entrevista e disse que a vaga de advogada era minha. Continuei me dedicando como alguém se dedica para um negócio próprio. Participei de projetos interessantes e cresci muito profissionalmente. Hoje não advogo mais, porque sou servidora pública. Mas da docência, eu não abro mão. Concluí o mestrado recentemente e atualmente leciono Direito Constitucional para o 5º. Ano de direito do Cesumar, em Tópicos Avançados.

4) A senhora foi casada com Ferenc, que também foi professor de química no Objetivo. Desta união, veio a Aléxia. Como foi a decisão de trazê-la para cá?
A escolha da escola é uma decisão que deve ser tomada em conjunto. Como já tínhamos sido professores da instituição, conhecíamos bem a qualidade de ensino e a estrutura do Colégio. Não teve nem pauta para votação (risos); o Objetivo foi a primeira e a única opção!

5) O que mais te marcou quando estudou aqui?
Foi a maneira com que os professores eram comprometidos com o ensino e como o colégio era tratado pela mantenedora. Quem trabalha com seriedade, forma alunos de qualidade. Costumávamos dizer que o Objetivo era e ainda é a "menina dos olhos" do professor Wilson, que é um administrador visionário.

6) Se pudesse voltar no tempo, existe algo que a senhora teria feito diferente?
Faria tudo novamente. Gosto da história que construí aqui dentro. Alguns dizem que tenho sorte. E aí me lembro do meu pai que sempre diz: "A sorte é o encontro da oportunidade com o preparo". Portanto, quando se acredita naquilo que se quer alcançar e quando se trabalha para isto, o êxito vem naturalmente.

7) A senhora se considera uma mulher realizada? Ainda tem objetivos não alcançados?
Realizada não, porque tenho planos para o futuro. Mas sou uma pessoa agraciada pela vida. Tenho uma família que amo, tenho bons amigos, trabalho com pessoas maravilhosas no Fórum de Maringá. Passei por lutas e ainda convivo com elas, mas tenho a plena certeza de que não estou só, de que tenho um Deus que olha por mim constantemente.


8) Deixe um recado para os nossos leitores:
A sociedade contemporânea passa por conflitos de grandes proporções. Isso é preocupante. É preciso escolher uma escola que ofereça educação de qualidade. Uma escola que assegure o pleno desenvolvimento dos alunos para que aprendam a exercitar sua cidadania e possam enfrentar os desafios da vida adulta com autonomia e dignidade. O melhor legado que se deixa para um filho é a sua formação moral, emocional e educacional. O Colégio Objetivo preenche todos esses requisitos e atende muito bem às nossas expectativas. Por esse motivo fizemos a escolha de trazer nossa filha Aléxia para estudar aqui.


Assessoria de Comunicação
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