domingo, 30 de novembro de 2008

NOMES EM JAPONÊS

PATRICIA PORTOLESE
GIOVANA PASCOTTO
IAGO HOFFMANN
ALESSANDRA CHUERI
JOEL COIMBRA
KELLY MORAES
MUNIR TADEU
MAYLSON GUIMARÃES
MARIA CLARA
MARCOS BESSON
ANGELO RIGON
ÉRIKA ANDRÉA

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Amor e amizade são compatíveis

Um homem e uma mulher podem ser parceiros amorosos e amigos. O casal deve ter consciência de que isto é possível quando se aposta na aceitação, na tolerância e toma cuidado com as palavras.

Quando sozinhos sonhamos com o relacionamento ideal. Quando encontramos o par ficamos extasiados, sonhamos acordados e nem nos damos conta de que manter acesa a chama da paixão dá trabalho e requer empenho. Em geral, homem e mulher no início de uma nova relação estão se unindo a personagens, não a pessoas. Seres que se julgam perfeitos em busca do par perfeito. Pouco conhecimento de si mesmo versus total desconhecimento do outro. Por isso, em pouco tempo podem surgir as decepções. Um não suporta o fato de o outro não ser o que se esperava.

A amizade no relacionamento é muito importante, especialmente para preencher o vazio. Todos passamos por perdas materiais, frustrações, saudades. Nestas horas o casal precisa fortalecer a relação e a amizade.

O seu par é o seu melhor amigo? Se a resposta for afirmativa você sabe que há alguma coisa para celebrar, ninguém chega lá com facilidade. Se a resposta for negativa: você precisa de uma terceira pessoa para ser você mesmo? Para confidenciar o que não tem coragem de contar ao parceiro? O melhor indicador do sucesso de um casamento é a amizade entre o casal. Um casal amigo tem na cumplicidade os ingredientes para apimentar e a reascender o desejo.

Um amigo se encanta com a simples presença do outro e fica feliz com as suas conquistas. O vínculo entre amigos se estabelece de graça. Quando você está conversando como amigos, você não está tentando mudá-lo e vice-versa. Você pode sim, ser você mesmo, relaxar e se divertir muito com a conversa. Como é maravilhoso sentir-se bem e seguro com o outro, abrir sua alma, se entregar sem medo de ser rejeitado ou cobrado, em receber conselhos que não foram pedidos!

O casal deve e pode se divertir juntos. É o momento ideal para aprofundar a amizade e o relacionamento.
É hora de quebrar a rotina, sair do “ninho”, deixar os problemas em casa, sair do estresse, buscar qualidade de vida e sair para curtir.
Jantar a dois ou com os amigos, dançar, viajar, ir a um cinema, pousada, motel, assistir uma palestra, passear de mãos dadas no parque, ou seja, escolher um hobby ou interesse em comum.

É preciso lembrar que o fato de serem super amigos não deve ser impedimento para que cada um mantenha seus próprios amigos. O respeito à individualidade deve ser respeitado.

Existe uma infinidade de atitudes que contribuem para minar nossa felicidade. A vida impõe situações e acabamos, mesmo sem querer, magoando quem mais amamos. Por isso, é preciso muito cuidado com as palavras. Desqualificar e inferiorizar o outro inviabiliza a amizade. Troca de acusações, ofensas, críticas e jogo de dominação corroem a alegria do convívio. O remédio para essa encrenca toda se chama aceitação. E um pedido de desculpas sempre cai bem.

Amar, certamente, não representa aceitar tudo. Ninguém é capaz de corresponder a todas as nossas expectativas. Sempre haverá reclamações, cobranças, desentendimentos e ajustes a serem feito. É nisso que consiste o crescimento.

Um amor verdadeiro cresce a cada momento, a cada olhar e se torna mágico nos pequenos gestos. Aceite o seu amor do jeito que ele é! Uma vida feliz a dois faz muito bem à sua alma, ao corpo e ao coração. Por isso, transforme o seu amor no seu melhor amigo. E cuide bem dele!

Tem gente que acredita que é impossível ter o parceiro como melhor amigo. E você, caro leitor, o que pensa a respeito?

Marlene Heuser
É Consultora de Relacionamento
Amoroso e Interpessoal.
Contato: marlene@marleneheuser.com.br

terça-feira, 15 de julho de 2008

AS CAMPANHAS POLÍTICAS E A CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS

AS CAMPANHAS POLÍTICAS E A CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS

José Gerônimo Benatti
Advogado especialista em Direito do Estado
Assessor Jurídico da Amusep
benatti@amusep.com.br

O Estamos vivendo mais um ano eleitoral e desde o último dia 6 de julho, conforme estabelece o calendário eleitoral para as eleições de 2008, está permitida a propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral, que é o ato que leva ao conhecimento do eleitor as candidaturas lançadas e as razões com as quais se busca convencê-lo que determinado candidato é o mais apto ao exercício da função pública, deve atender ao princípio da legalidade e, portanto, está sujeita as normas estabelecidas na Lei 9504/97 e nestas eleições especificamente na Resolução nº 22.718, do TSE.
Para implementar a propaganda eleitoral através dos diversos modos permitidos por lei, tais como a propaganda sonora fixa e móvel, a panfletagem, a propaganda móvel através de banners, bandeiras, faixas, flâmulas, bonecos, cartazes, estandartes etc, os partidos políticos, comitês financeiros e os próprios candidatos costumam contratarem trabalhadores, chamados de cabos eleitorais, exclusivamente para prestar serviço durante a campanha.
Nestes casos, a legislação eleitoral, prevê no art. 100, da Lei 9.504/97 que: A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Pois bem, não há, então, vínculo empregatício entre as pessoas físicas contratadas, os chamados cabos eleitorais, e os partidos, comitês eleitorais ou candidatos, o que significa dizer que com este artigo de lei criou-se um novo tipo de trabalho temporário, onde o único direito do contratado é o recebimento do salário combinado, sem direito a aviso prévio, férias, gratificação natalina (13º salário), depósito de FGTS e indenização correspondente a 40% desses depósitos, em caso de despedida injustificada
Contudo faz-se necessário atentar-se para o estabelecido na Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, que instituiu contribuição para custeio da seguridade social, a incidir sobre a contratação de trabalhadores avulsos, pois essa contribuição será devida pela contratação temporária de pessoas para trabalharem nas campanhas eleitorais.
E, para regulamentar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, o Ministério da Previdência Social editou em 12 de Setembro de 2006 a Instrução Normativa MPS/SRP Nº 16, considerando contribuinte individual, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, determinando, ainda, que o comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedida pela Secretaria da Receita Federal e informar a ocorrência de fatos geradores de contribuições à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Diante deste quadro, os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos ao contratarem trabalhadores avulsos, exclusivamente para a campanha eleitoral, deverão fazê-lo mediante um contrato escrito, reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 11% da respectiva remuneração e até o dia 10 do mês seguinte ao da competência recolher este valor, acrescido do percentual de 20% do total da remuneração, correspondente a sua parte dos encargos, como contribuição previdenciária.
A propósito é interessante consultar a Cartilha denominada: As eleições, os candidatos, os trabalhadores é a Receita Federal do Brasil, que traz informações e esclarecimentos sobre as obrigações tributárias nas eleições de 2008 e está disponível no site www. receita.fazenda.gov.br.
Cabe, ainda, salientar que o trabalho do cabo eleitoral, tanto o oneroso, quanto o gracioso (voluntário) deve ser registrado nas prestações de contas, sendo que quem não recebeu pelo trabalho prestado deverá assinar uma declaração de voluntário, para ser entregue juntamente com a prestação de contas da campanha à Justiça Eleitoral, lembrando, ainda, que havendo possibilidade de aferição em dinheiro do trabalho voluntário há que se emitir o correspondente recibo eleitoral, pois as doações de serviços estimáveis em dinheiro deverão ser feitas mediante o correspondentes recibos eleitorais (art.1º, § 1º, III; art.3º e art.30, da Res.22.715 do TSE).
Para finalizar, cumpre lembrar que em 2008 está se dando a estréia das eleições municipais sob a égide da Lei 11.300/2006, chamada de mini-reforma eleitoral, que, dentre as diversas novidades trazidas em seu bojo, apresenta a inclusão à Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) do art.30-A, que, possibilita a “qualquer partido político ou coligação representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos” e, em seu § 2º, estabelece que “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”.
Assim, a velha prática da contratação de cabos eleitorais, sem contrato escrito e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e sua devida informação na prestação de contas da campanha deve ser abolida, sob pena de negação ou cassação do diploma do candidato eleito. O que corresponde ao dito popular de “ganhar e não levar”.